EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE PARA INTERPOR APELAÇÃO É ILEGAL

É ilegal e inconstitucional a exigência de recolhimento ao cárcere do réu condenado para poder interpor apelação.

Com base nesse entendimento, o juízo da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a embargos declaratórios opostos contra acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor, determinando a imediata expedição do competente alvará de soltura de um réu. 

Apesar da decisão de instância superior, o juízo de piso negou seguimento ao recurso de apelação criminal, sob o argumento de que o réu deveria se recolher previamente à prisão para recorrer, eis que no entendimento da Magistrada singular, o réu era dedicado ao crime.

Diante disso, a defesa acionou o TJ-MG, a fim de garantir que o recurso de apelação criminal interposto fosse regularmente recebido e processado, nos termos da legislação processual penal vigente.

Ao analisar o caso, a relatora, o desembargador Nelson Missias de Morais, entendeu que embora seja forçoso reconhecer a omissão da Turma Julgadora quanto ao alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, acreditou-se que, ao conceder a ordem para determinar a sua imediata colocação em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, cessar-se-ia o suposto impedimento invocado pela autoridade de primeiro grau para negar seguimento ao recurso.

“Assim, constatado o alegado constrangimento ilegal, determino à autoridade impetrada que proceda ao imediato processamento do recurso de Apelação interposto em favor do embargante”, registrou ao ordenar a soltura do acusado. O réu foi representado pelo advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira.

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Processo:  1.0000.22.228188-3/001

Fonte – www. conjur.com.br

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