Após um crime cometido em 2004, o MP ofertou denuncia contra um homem pelo crime de homicidio simples em 2006 que acabou alcaçada pela prescrição após 16 anos desde o recebimento da denuncia sem que tenha sido o réu levado a juri popular.
Diante do lapso temporal o proprio Ministério Publico pleiteou o reconhecimento da prescrição virtual, que foi então reconhecida pelo juiz de Direito Thiago Meirelles, da vara única de Toritama/PE.
O magistrado considerou que apesar da súmula 438 do STJ inadmitir o reconhecimento de prescrição com fundamento na pena hipotética do acusado, continuar com o feito sem possibilidade alguma de resultado útil violaria o princípio da eficiência.
Segundo entendimento do juiz, caso fosse aplicada eventual sanção ao acusado dificilmente a pena se afastaria muito do mínimo, estipulado em seis anos. E, ainda que chegasse a 12 anos de reclusão, isto é, o dobro, também já teria ocorrido a prescrição.
Assim, o magistrado considerou que houve a ocorrência da prescrição, uma vez que se passaram 16 anos desde o recebimento da denúncia em 2006 até a presente data.
Processo 0000438-34.2004.8.17.1490